Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana
Objecto
Direito à remuneração
Componentes de remuneração
A remuneração dos militares é composta por:
Remuneração base
Opção de remuneração
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções fora do âmbito da Guarda, pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Suplementos remuneratórios
Assistência na doença e benefícios sociais
Aos militares da Guarda aplica-se o regime de assistência na doença e acção social complementar nos termos regulados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.
Alimentação
Fardamento
Descontos
Descontos obrigatórios
São descontos obrigatórios, entre outros previstos na lei, os seguintes:
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
Tabelas remuneratórias
Transição para a tabela remuneratória
Direito à mudança de posicionamento remuneratório
O militar no activo e na reserva em efectividade de serviço tem direito à progressão, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR e no presente decreto-lei.
Mudança de posicionamento remuneratório
A progressão remuneratória do militar da Guarda está dependente da avaliação do seu desempenho, cujo sistema é aprovado por diploma próprio.
Promoção, graduação e nomeação para cargo de posto superior
Ajudas de custo
Tipos de suplementos
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
Suplemento especial de serviço
Suplemento de ronda ou patrulha
Suplemento de escala e prevenção
Suplemento de comando
Suplemento de residência
Despesas de representação
Forma de cálculo
Contagem de tempo de serviço
Actualização
As remunerações dos militares na situação de reserva são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e posição remuneratória do activo, com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas actualizações.
Comparticipação na aquisição de fardamento
Prestação de serviços
O militar da Guarda que seja afecto a serviços remunerados a prestar pela Guarda Nacional Republicana ao abrigo do disposto na Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução da remuneração base actualmente auferida.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Curso de Formação de Guardas
(ver documento original)