- 1 -O regime das ajudas de custo dos militares da Guarda é regulado em diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de ajudas de custo é actualizado na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 18.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009