- 1 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
- a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base; e
- b)Uma componente fixa, determinada nos seguintes termos:
- i)A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
- ii)A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
- iii)A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 5 -O suplemento por serviço nas forças de segurança, quando abonado aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
Artigo 20.º — Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2024
Decreto-Lei n.º 50-A/2024 - 1.ª Série(23/08/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2022 a 23/08/2024
Decreto-Lei n.º 77-C/2021 - 1.ª Série(14/09/2021)
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