- 1 -O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
- 2 -O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Integração do militar em escala de serviço aprovada;
- b)Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
- 3 -O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
- a)Em 2026:
- i)Sargentos - 90,03 €;
- ii)Guardas - 84,13 €;
- b)A partir de 2027:
- i)Sargentos - 115,03 €;
- ii)Guardas - 109,13 €.
- a)Em 2026:
- 4 -O valor mensal do suplemento é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.
Artigo 22.º — Suplemento de ronda ou patrulha
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Original