Artigo 22.º
Suplemento de ronda ou patrulha
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
- 2 -O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Integração do militar em escala de serviço aprovada;
- b)Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
- 3 -O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
- a)Sargentos - (euro) 65,03;
- b)Guardas - (euro) 59,13.