- 1 -A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
- a)Em 2010 - (euro) 150;
- b)Em 2011 - (euro) 200;
- c)Em 2012 - (euro) 250;
- d)Em 2013 - (euro) 300.
- e)Em 2014 - (euro) 600.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 30.º — Comparticipação na aquisição de fardamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2014
Decreto-Lei n.º 46/2014 - 1.ª Série(24/03/2014)
Original