A segurança específica das instituições de crédito é da responsabilidade das próprias instituições.
ARTIGO 1.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 17/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1979
A segurança específica das instituições de crédito é da responsabilidade das próprias instituições.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1979