Estabelece normas referentes à segurança específica das instituições de crédito
(Princípio geral)
A segurança específica das instituições de crédito é da responsabilidade das próprias instituições.
(Noção)
Entende-se por segurança das instituições de crédito a protecção dos meios e valores afectos ou à guarda das mesmas, bem como a defesa dos seus trabalhadores enquanto no exercício das suas funções, assim como das instalações daquelas instituições.
(Âmbito de aplicação)
(Princípios gerais sobre segurança)
A segurança das instituições de crédito é garantida, designadamente, pelos seguintes meios e medidas:
(Equipamento de segurança)
As condições e características que os dispositivos de segurança devem satisfazer e quaisquer outras medidas ou normas de segurança serão propostas pelo Instituto de Gestão Bancária, abreviadamente designado por IGB, com parecer favorável da Comissão referida no artigo 9.º, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
(Adequação tipológica)
A intensidade e adequação dos meios e medidas de segurança referidos para cada um dos tipos das instituições de crédito serão definidas nos termos do artigo anterior.
(Conexão dos alarmes)
Os dispositivos de alarme a que se refere o artigo 4.º devem estar em conexão com as forças de segurança, nos termos que forem regulamentados.
(Estruturas de segurança)
(Comissão Permanente de Segurança das instituições de Crédito)
Como órgão de coordenação, consulta e apoio para efeitos da segurança e protecção previstas neste diploma, é criada a Comissão Permanente de Segurança das Instituições de Crédito, abreviadamente designada por Comissão.
(Constituição da Comissão)
(Atribuições da Comissão)
1 - São atribuições da Comissão:
a) Estudar a política de segurança das instituições de crédito e propor as medidas atinentes à sua concretização;
b) Estudar, propor e dar parecer sobre medidas que visem o melhoramento da segurança das instituições;
e) Pronunciar-se sobre as questões de segurança das instituições de crédito cuja apreciação lhe seja atribuída por lei ou que o Governo ou o IGB entendam submeter-lhe;
d) Dar parecer sobre as condições técnicas mínimas a que deverá obedecer o equipamento, as instalações, os dispositivos e departamentos de protecção e segurança das instituições de crédito;
e) Dar parecer sobre todos os aspectos relativos à segurança e protecção das instituições de crédito, de qualquer dos seus membros ou do IGB.
2 - Os pareceres da Comissão são sempre veiculados através do IGB.
(Requisição de informações)
Para cumprimento das suas atribuições, poderá o IGB a pedido da Comissão, solicitar aos serviços públicos, às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades, as informações e os elementos tidos por necessários à prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.
(Serviço de inspecção)
(Competência)
(Infracções disciplinares)
Incorrem em infracção disciplinar os trabalhadores que não derem cumprimento às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às normas internas sobre segurança.
(Novas instalações das instituições de crédito)
(Normas genéricas)
As normas genéricas sobre segurança a observar nas instituições de crédito são definidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, sob proposta do IGB, após parecer da Comissão referida no artigo 9.º
(Normas transitórias)
Até à efectiva entrada em funcionamento do IGB, as funções que lhe são atribuídas neste diploma serão exercidas pelo Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.