Incorrem em infracção disciplinar os trabalhadores que não derem cumprimento às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às normas internas sobre segurança.
ARTIGO 15.º — (Infracções disciplinares)
Vigente desde: 17/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1979