- 1 -Após a entrada em funções da Comissão referida no artigo 9.º, nenhum estabelecimento abrirá ao público sem prévio acordo do IGB após obtenção de parecer favorável da aludida Comissão.
- 2 -Aplica-se o disposto no número anterior aos locais onde sejam instalados serviços que o IGB considere deverem ser abrangidos por aquele regime.
- 3 -Para o efeito, deve a respectiva instituição de crédito requerer prévia vistoria ao IGB.
ARTIGO 16.º — (Novas instalações das instituições de crédito)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979