- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às parteiras que exercem ou venham a exercer funções nos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde.
- 2 -O regime previsto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte as especificidades orgânicas da administração regional.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicações
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989