Estabelece o regime jurídico da carreira das parteiras
Âmbito de aplicações
Quadros
Mudanças de escalão
Funções
Ingresso
O ingresso nos quadros referidos no artigo 2.º do presente diploma está condicionado à habilitação com o curso de partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto ou Coimbra e faz-se por concurso de avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Regimes de trabalho
Classificação de serviço
A classificação de serviço referida no n.º 2 do artigo 3.º processar-se-á nos moldes previstos para a função pública em geral, aplicando-se, designadamente, a ficha de notação destinada ao pessoal técnico-profissional.
Transição para os lugares dos quadros
As parteiras que exercem funções em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde transitam para lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com o tempo de exercício de funções de parteira em qualquer serviço público ou instituição particular de solidariedade social, tendo em atenção as seguintes regras:
Disposições finais
A transição das parteiras vinculadas a estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde para os escalões referidos no artigo anterior processa-se mediante diploma individual de provimento, após despacho do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Quadro I anexo, a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)