- 1 -A categoria de parteira passa a integrar dois escalões, a que correspondem as letras L e J da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -A mudança de escalão verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior e classificação não inferior a Bom.
- 3 -A mudança de escalão faz-se a requerimento do interessado e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de cinco anos, dispensando-se quaisquer formalidades, à excepção do despacho de autorização da entidade competente.
Artigo 3.º — Mudanças de escalão
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989