- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as seguintes situações:
- a)Os agentes que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, ainda que não sejam promovidos simultaneamente, ocuparão na data da promoção o índice ocupado pelos primeiros promovidos;
- b)Os agentes que, por motivo que lhes seja imputável, não tenham obtido as condições de promoção, ou que tenham reprovado em curso para obtenção daquelas condições, são posicionados, quando da promoção, no mesmo índice e escalão em que o foram os agentes do mesmo curso de habilitação e ou ano de alistamento.
- 3 -Caso o pessoal a que se refere o número anterior detenha um índice superior ao do escalão para o qual se opera a promoção, terá direito ao abono de um diferencial correspondente à diferença entre os respectivos índices, que será absorvido na progressão para o índice seguinte.
Artigo 16.º — Promoção
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991