Após a transição para a nova escala remuneratória a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, levando em conta o tempo de permanência na efectividade de serviço, nas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Progressão
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991