- 1 -O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
- a)Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;
- b)Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
- c)Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
- d)Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- e)Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
- 3 -O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º
- 5 -O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
- 6 -A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
- a)30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
- b)20 dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dos referidos elementos e informações.
- 8 -Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de Portugal:
- a)Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
- b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
- 10 -Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
- 11 -Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 103.º — Apreciação
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Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 01/08/2018 a 09/12/2022
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 27/05/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
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Em vigor de 01/11/2007 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 15/08/2006 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
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Em vigor de 01/10/2002 a 14/08/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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