- 1 -O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
- a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
- b)Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal
comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações
qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
- 3 -O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
- 4 -O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o
objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 5 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
- 6 -O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 103.º-A — Cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Aditado
Em vigor de 27/05/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
Comparar com a versão em vigor