Artigo 103.º
Idoneidade dos detentores de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de três meses a contar da comunicação referida no artigo 102.º, o Banco de Portugal opor-se-á ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações apreciadas pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior, considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
- b)Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;
- c)Se o Banco de Portugal tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
- d)Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição de crédito passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
- e)Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Portugal;
- f)Se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º;
- g)Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 30.º
- 3 -O Banco de Portugal pode, antes de proferir a sua decisão, opor-se provisoriamente a uma aquisição ou reforço que tenha sido objecto de comunicação prévia nos termos do artigo anterior.
- 4 -Se o interessado for instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição de crédito autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a instituição em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
- 5 -Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
- 6 -O Banco de Portugal informará a Comissão Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da Comunidade Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país que não seja membro da mesma Comunidade, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
- 7 -O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos de informação que os interessados devem apresentar com o fim de instruir o procedimento regulado no presente artigo, sem prejuízo de, em qualquer momento, poder exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.
- 8 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.