Artigo 104.º
Comunicação subsequente
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.
- 3 -Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º