- 1 -Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.
- 3 -Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 104.º — Comunicação subsequente
AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
Alterado
Em vigor de 01/10/2002 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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