- 1 -O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
- 2 -Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º
Artigo 106.º — Inibição por motivos supervenientes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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