- 1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
- 2 -Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
- 3 -Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º
Artigo 107.º — Diminuição da participação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
Alterado
Em vigor de 01/10/2002 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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