Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
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- 1 -As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
- 2 -Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.