- 1 -As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
- 2 -Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 108.º — Comunicação pelas instituições de crédito
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Alterado
Em vigor de 27/05/2010 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
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