O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 113.º — Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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