Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.