- 1 -As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
- a)O risco de modelo;
- b)Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
- c)Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
- 2 -As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC em relação a sistemas de TIC que apoiem todas as funções, sendo esses planos estabelecidos, geridos e testados em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a fim de permitir que as instituições continuem a operar numa base contínua na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio e contenham as perdas incorridas em consequência dessa perturbação.
Artigo 115.º-T — Risco operacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Alterado
Em vigor de 10/12/2022 a 27/12/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigor