- 1 -O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
- 2 -Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AD — Testes de esforço
AditadoVigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)