- 1 -O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;
- b)Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
- c)Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
- d)Medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
- e)Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
- f)Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
- g)Identificação das suas funções críticas;
- h)Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
- i)Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;
- j)Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
- k)Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
- l)Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;
- m)Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
- n)Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
- o)Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
- p)Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- q)Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
- r)Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
- s)Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;
- t)Quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
- u)Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
- 2 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.
Artigo 116.º-H — Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/12/2025
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
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Em vigor de 10/12/2022 a 27/12/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 30/01/2022 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 26/03/2015 a 29/01/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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