- 1 -O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
- a)Com uma periodicidade não superior a um ano;
- b)Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
- c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
- d)Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
- 2 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-I — Revisão e atualização do plano de recuperação individual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigor