Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
- a)Acompanhar a actividade das instituições de crédito;
- b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;
- c)Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
- d)Tomar providências extraordinárias de saneamento;
- e)Sancionar as infracções.