- 1 -No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
- a)Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
- b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- c)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
- d)[Revogada.]
- e)Emitir recomendações;
- f)Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
- g)Sancionar as infracções.
- 2 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão
AlteradoVersão 7Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 15/02/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 04/01/2008 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2002 a 03/01/2008
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
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