Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
- a)Acompanhar a actividade das instituições de crédito;
- b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;
- c)Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
- d)(Revogada.)
- e)Sancionar as infracções.
- 2 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.