- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.
- 2 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
- a)As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
- b)As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
- 4 -O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 117.º — Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 15/08/2006 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2002 a 14/08/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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