As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-A — Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Alterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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