Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.