- 1 -Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
- 2 -Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º — Gestão sã e prudente
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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