- 1 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
- 2 -As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.
- 4 -Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título viii.
Artigo 117.º-B — Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Aditado
Em vigor de 01/11/2009 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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