Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.
- 2 -Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 3 -Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.