Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
- a)Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou
- b)Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
- c)Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito em que tais funções são exercidas uma relação de proximidade.
- 3 -O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.