- 1 -Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
- a)Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
- b)Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
- c)Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
- 3 -O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
- 4 -A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
- 5 -O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
- 6 -A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º — Revisores oficiais de contas e auditores externos
AlteradoVersão 6Vigente desde: 10/12/2022
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Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 01/11/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 31/01/1997 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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