- 1 -Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 123.º — Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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