Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º