Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º