Nos recursos interpostos das decisões tomadas pelo Banco de Portugal, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 129.º — Recursos
Versão 5Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Revogado
Revogado de 01/10/2002 a 03/04/2007
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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