Artigo 132.º-A
Empresas-mães sediadas em países terceiros
Redação registada como em vigor em 15/08/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.
- 2 -A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
- 3 -Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
- a)A pedido da empresa-mãe;
- b)A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
- c)Por iniciativa própria.
- 4 -O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.
- 5 -Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
- 6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
- 7 -No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.