- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
- 3 -As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 132.º-C — Acordo sobre o âmbito de competência
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 30/01/2022 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 23/11/2014 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 07/02/2013 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
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Em vigor de 04/04/2007 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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