- 1 -As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
- 2 -O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Artigo 132.º-B — Operações intragrupo com as companhias mistas
AditadoVigente desde: 15/08/2006
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2006
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)