Artigo 136.º
Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.