- 1 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
- 2 -Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 136.º — Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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